A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, em contratos de mútuo de dinheiro sem previsão expressa de data para devolução, o prazo prescricional de cinco anos para cobrança judicial inicia-se 30 dias após a celebração do contrato. Essa decisão decorre do entendimento de que a obrigação de restituição torna-se exigível somente após esse período mínimo previsto em lei, momento em que nasce a pretensão do credor para exigir o cumprimento da dívida.
No caso concreto, uma empresa buscou executar judicialmente um contrato de empréstimo firmado em 26 de junho de 2017 com um advogado, sem estipulação de prazo para devolução. A devolução deveria ocorrer até 26 de julho daquele ano, ou seja, 30 dias após a assinatura. A execução ajuizada em 7 de agosto de 2024 foi considerada prescrita pelo STJ, pois ultrapassou o prazo de cinco anos para cobrança.
Nas instâncias ordinárias, a prescrição havia sido afastada com base no artigo 397, parágrafo único, do Código Civil, que prevê que, na ausência de prazo para cumprimento, a mora se constitui por interpelação judicial ou extrajudicial. O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que a mora se iniciou apenas em 3 de maio de 2024, quando o advogado foi notificado judicialmente. Contudo, o STJ reformou essa decisão ao aplicar o artigo 592, inciso II, do Código Civil, que dispõe especificamente sobre o mútuo de dinheiro sem prazo definido para devolução.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, destacou que a regra específica do artigo 592 prevalece sobre a regra geral do artigo 397, parágrafo único, do Código Civil. A devolução do valor emprestado é elemento essencial do contrato de mútuo, e a lei presume um prazo mínimo de 30 dias para essa restituição, salvo se as partes estipularem prazo diverso. Assim, vencido esse prazo, a obrigação torna-se exigível e inicia-se o prazo prescricional para cobrança judicial.
Essa decisão do STJ reforça a importância da clareza contratual quanto ao prazo de devolução em contratos de empréstimo e orienta que, na ausência de estipulação, considera-se o prazo mínimo legal de 30 dias para início da contagem da prescrição. O entendimento contribui para uniformização jurisprudencial sobre o tema, evitando divergências quanto ao momento inicial da prescrição em contratos de mútuo sem prazo certo.
O acórdão completo está disponível no Recurso Especial 2.241.623.

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