A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão que reverteu a justa causa aplicada a uma vendedora da Movida Locação de Veículos S.A., localizada em São Leopoldo (RS). A empregada foi demitida por justa causa sob a acusação de ter enviado documentos internos por e-mail a um ex-empregado, supostamente violando o dever de confidencialidade. Contudo, o colegiado entendeu que não houve comprovação de que os documentos continham informações sigilosas, o que descaracteriza a gravidade necessária para a aplicação da penalidade máxima.
Nos autos, a empresa alegou que a vendedora compartilhou relatórios e planilhas estratégicas com um ex-colaborador desligado por justa causa, o que poderia causar prejuízos comerciais ou favorecer o ex-funcionário em eventual ação trabalhista. A empregada, por sua vez, afirmou ter trabalhado mais de três anos sem qualquer registro disciplinar e pediu a reversão da demissão para dispensa sem justa causa, com o pagamento das verbas rescisórias correspondentes.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) já haviam declarado nula a justa causa, destacando que a simples remessa dos e-mails não comprova o vazamento de informações sigilosas. Para o TRT, a medida foi desproporcional diante da ausência de gravidade suficiente. Ao analisar o recurso da empresa, o ministro relator Agra Belmonte adotou integralmente os fundamentos das instâncias inferiores, ressaltando que penalidades mais brandas deveriam ter sido aplicadas antes da dispensa por justa causa.
A decisão reforça o entendimento de que a justa causa exige comprovação rigorosa da gravidade da falta, especialmente quando envolve suposta violação de sigilo. A ausência de prova concreta da confidencialidade dos documentos inviabilizou a manutenção da penalidade extrema, o que reestabelece os direitos trabalhistas da empregada, como aviso-prévio, férias proporcionais, 13º salário e saque do FGTS com multa de 40%.

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