Como tramita um processo na Justiça do Trabalho

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Conforme já tratado no tópico O que faz, a competência da Justiça do Trabalho está prevista na Constituição Federal, contemplando, essencialmente, a atividade de processar e julgar os conflitos originados das relações de trabalho, o que pode ser chamado de jurisdição contenciosa.

Entretanto, a partir da entrada em vigor da Reforma Trabalhista, as Varas do Trabalho passaram a ter competência também para decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial em matéria trabalhista, na modalidade denominada de jurisdição voluntária (de comum acordo entre as partes), regulamentada na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT)1


I – Como tramita um processo de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial2

O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta do empregado e do empregador, sendo obrigatório estarem representados por advogados e sendo vedada a representação pelo mesmo advogado. O trabalhador pode escolher ser representado pelo advogado do sindicato da categoria profissional.

Após apresentada a petição de acordo, o juízo analisará os seus termos no prazo de 15 dias (período no qual pode designar uma audiência) e proferirá a sentença.

O pedido de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional dos direitos reivindicados na ação trabalhista. Caso a decisão negue a homologação do acordo, esse prazo volta a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado (momento no qual a decisão judicial torna-se definitiva, pelo fato de as partes não terem apresentado recurso no prazo disponibilizado).


II – Como tramita um processo de jurisdição contenciosa

A forma de tramitação do processo trabalhista contencioso depende do rito processual adotado. Entre os ritos aplicáveis ao processo do trabalho, destacam-se o rito ordinário e o rito sumaríssimo.

rito ordinário destina-se às causas com valor acima de 40 salários mínimos, bem como àquelas em que a Administração Pública direta, autárquica e fundacional atue como parte (nesses casos, independentemente do valor da causa). Nele, a audiência é desmembrada em dois momentos: no primeiro, ocorre a tentativa de conciliação, a apresentação da defesa e dos documentos, a designação de perícias e a expedição de cartas precatórias; no segundo, é renovada a tentativa conciliatória e são colhidos os depoimentos das partes e das testemunhas, sendo encerrada a fase de instrução, com a disponibilização do processo para a elaboração da sentença.

Já o rito sumaríssimo existe para as causas cujo valor não ultrapasse 40 salários mínimos, exceto quando a reclamada é a Administração Pública direta, autárquica e fundacional. Via de regra, os atos processuais desse rito são concentrados em uma única audiência (tentativa conciliatória, apresentação da contestação e documentos, manifestação da parte contrária sobre os documentos e audição das partes e das testemunhas), sendo encerrada a instrução na mesma oportunidade, com a disponibilização do processo para elaboração da sentença. Por essa razão, é o rito mais célere.

Independentemente do rito, o processo trabalhista contencioso pode ser dividido em duas fases: a Fase de Conhecimento e a Fase de Execução.


Fase de Conhecimento

Também chamada de fase de instrução, é aquela na qual se busca estabelecer a verdade dos fatos que embasam a ação, por meio da produção de provas. As principais etapas são:


1) Petição inicial

Imagem de uma caneta em cima de um papelO processo trabalhista contencioso tem início com a petição inicial, que deve ser protocolada no primeiro grau da Justiça do Trabalho por meio do sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe). Ela pode ser elaborada pelo próprio trabalhador (o chamado Princípio do Jus Postulandi) ou por um advogado com poderes para representá-lo (a chamada “procuração”).

Tratando-se de reclamação escrita, a petição inicial deve conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a exposição dos fatos dos quais resulta a demanda, os pedidos (que deverão ser certos, determinados e com indicação de valor), a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante3.

Para fazer uma reclamação verbal, o trabalhador deverá comparecer à unidade judiciária: Foro Trabalhista, Vara do Trabalho ou Posto Avançado. Sua manifestação será escrita por um servidor da Justiça do Trabalho, e este documento passará a constituir a petição inicial do processo.

O sistema PJe distribui a reclamatória para uma Vara do Trabalho responsável pela jurisdição (onde houver mais de uma). Se o juiz verificar que a petição inicial não cumpre os requisitos definidos na lei, o reclamante é intimado para que “emende” a inicial, ou seja, apresente uma petição complementando as informações necessárias.


2) Defesa

Imagem de um boneco com um balão de pensamentoSe a petição inicial preencher os requisitos legais4, o juiz designará audiência e determinará a notificação do reclamado para que apresente sua defesa.

A defesa pode ser argumentada verbalmente na audiência, pelo prazo de até 20 minutos, ou protocolada no sistema PJe (anexada), por meio de petição escrita, até a data da audiência5.

A peça da defesa escrita é denominada contestação, por meio da qual o reclamado deve rebater, um a um, os fatos e os argumentos apresentados na petição inicial, atacando o “mérito” da ação, juntando documentos, indicando testemunhas a serem ouvidas e requerendo perícias. Os fatos alegados na petição inicial que não forem expressamente impugnados pelo reclamado serão tomados como verdadeiros.

Na contestação, também podem ser argumentadas algumas questões preliminares, como a incompetência em razão da matéria (o assunto não é responsabilidade da Justiça do Trabalho), inépcia da inicial (problema na petição), carência de ação (impossibilidade de ser feito o pedido), litispendência (o pedido já tramita em outra ação) e coisa julgada. Além disso, o reclamado pode propor reconvenção, na qual manifesta pretensão sua que tenha relação com a ação principal ou com o fundamento da defesa (sendo um pedido formulado contra o reclamante)6.

Nessa fase do processo, o reclamado pode apresentar, ainda, em peças separadas, exceções de suspeição/impedimento do magistrado (risco de parcialidade) e de incompetência em razão do lugar (processo deveria tramitar em outra sede da Justiça do Trabalho)7.


3) Audiência inicial

Imagem de duas pessoas em lados opostos de uma mesaA audiência inicial é realizada na data designada pelo juízo, ato ao qual as partes deverão estar presentes.

Iniciada a audiência, o juiz busca a conciliação entre as partes. Não havendo acordo, é recebida a defesa do reclamado (verbalmente ou em petição juntada pelo PJe, conforme já referido no item 2). Se a defesa estiver acompanhada de documentos, o juiz permitirá que o autor da ação tenha acesso a eles, podendo conceder prazo para manifestação sobre o conteúdo.

Nesta audiência, sendo necessário, o juiz designará perito para a elaboração de laudo pericial, bem como determinará a expedição de carta precatória para ouvir testemunhas em localidades não abrangidas pela jurisdição da Vara do Trabalho (inclusive em outro Estado).

Tratando-se de rito sumaríssimo, em regra, a audiência é una (única), contemplando, ainda, a coleta das provas (documental, depoimentos das partes e testemunhal), as razões finais dos litigantes e a renovação da proposta conciliatória pelo juízo, com a conclusão do processo para elaboração da sentença.

O não comparecimento do reclamante à audiência acarreta o arquivamento da ação, e o não comparecimento do reclamado implica sua revelia, além de confissão quanto à matéria de fato (situação na qual as alegações feitas pelo autor serão tomadas como verdadeiras)8.


4) Perícia

Imagem de uma pilha de papéis É a atividade do perito designado pelo juiz e que resulta no “laudo pericial”. Os laudos periciais podem apontar fraude ou falsidade documental (perícia documentoscópica), incorreções nos pagamentos efetuados (perícia contábil) e o eventual direito ao pagamento dos adicionais de insalubridade e/ou periculosidade, a partir do exame das condições do ambiente de trabalho (perícia técnica). Também é comum a realização de perícia médica em ações que se discute a existência de danos decorrentes de acidentes do trabalho ou doenças laborais.


5) Audiência de prosseguimento

Imagem de duas pessoas em lados opostos de uma mesaNa audiência de prosseguimento, são colhidos os depoimentos das partes e das testemunhas. Após, as partes podem apresentar razões finais, escritas ou orais (nesse caso, com duração de até 10 minutos cada uma), com posterior renovação da proposta conciliatória pelo juízo. Não havendo acordo nem mais provas a serem produzidas, é encerrada a instrução, sendo os autos conclusos ao magistrado para prolação da sentença (ou seja, o processo é encaminhado ao juiz para elaborar sua decisão).

Tratando-se de rito sumaríssimo, como regra, todos esses atos processuais são praticados na primeira e única audiência.

Normalmente, as testemunhas são levadas à audiência pelas próprias partes9, observado o limite de três testemunhas para cada uma, em se tratando de rito ordinário10, e de duas testemunhas para cada parte, no caso de procedimento sumaríssimo11. Após prestarem o compromisso de dizer a verdade, sob as penas da lei, as testemunhas são ouvidas pelo juiz, que as questionará sobre os fatos narrados na petição inicial e na contestação, bem como sobre o que viram ou ouviram àquele respeito.

As testemunhas podem ser contraditadas (contestadas) pela parte contrária, sob a alegação de terem parentesco até o terceiro grau civil, amizade íntima ou inimizade pessoal com qualquer das partes, bem como no caso de terem interesse direto ou indireto na solução do litígio. Se a contradita for acolhida, a testemunha não prestará compromisso, e o seu depoimento valerá apenas como informação12.


6) Sentença

Imagem do símbolo da justiça, uma balançaÉ a decisão judicial proferida pelo juiz do Trabalho, que analisa todas as matérias discutidas no processo.

O juiz julgará o processo sem resolução do mérito quando acolher uma questão preliminar, hipótese em que a parte autora poderá propor nova ação contra o reclamado, depois de estar resolvido o problema que causou a extinção do processo.

O processo será julgado com resolução do mérito quando o juiz acolher ou rejeitar, totalmente ou parcialmente, os pedidos formulados pelas partes (decisão de mérito). Nesse caso, o autor não poderá ajuizar nova ação com pedidos idênticos contra o mesmo reclamado.


7) Recursos da fase de conhecimento

Imagem de uma lupa num papelDa sentença proferida pelo juiz, cabe recurso ordinário, no prazo de oito dias úteis, dirigido ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT)13.

Das decisões proferidas pelo TRT (acórdãos), em recurso ordinário, cabe recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho (TST), no prazo de oito dias úteis14.

Sendo admitido o recurso de revista e julgado pelo TST, ainda há possibilidade de interposição de recurso de embargos no âmbito do próprio TST, no prazo de oito dias úteis15.

As decisões proferidas pelo TST, em última instância, são passíveis de reforma por meio de recurso extraordinário, dirigido ao Supremo Tribunal Federal (STF)16.

Se qualquer recurso não for recebido, seu ingresso pode ser reivindicado por meio de agravo de instrumento, no prazo de oito dias úteis, a ser julgado pelo Tribunal responsável por tramitar esse recurso não recebido17.

No caso de omissão, contradição ou obscuridade na sentença proferida pelo juiz ou no acórdão prolatado pelo TRT, TST ou STF, cabem embargos de declaração, no prazo de cinco dias úteis, dirigidos ao juiz ou ao relator que publicou a decisão contra a qual se está recorrendo18.


Fase de Execução

É a etapa na qual ocorrem os atos necessários para o pagamento dos créditos reconhecidos na sentença ou no acórdão, bem como daqueles resultantes de acordos não cumpridos.

Como regra, são objeto da execução os valores reconhecidos em favor do credor (também chamado de exequente, nesta fase), as custas processuais, os honorários periciais, os honorários sucumbenciais (pago ao advogado da parte contrária) e os eventuais juros e correção monetária. A partir da Reforma Trabalhista, a execução, em regra, será promovida pelas partes (mediante requerimento), sendo permitida a execução provocada pelo juiz nos casos em que a parte não estiver representada por advogado19.

A Justiça do Trabalho também tem a obrigação de executar as contribuições previdenciárias (e seus acréscimos legais) que incindirem nos valores das decisões proferidas e dos acordos homologados20.

A execução é processada pelo juízo que tiver conciliado ou julgado originalmente o processo21, destacando-se as seguintes etapas:


1) Liquidação da sentença

Imagem de uma calculadoraSe na sentença não constarem os valores dos direitos reconhecidos, deverá ser promovida a sua liquidação, que consiste na quantificação de cada item da condenação, incluindo as contribuições previdenciárias22.

Como regra, a liquidação é realizada por cálculo (apuração contábil dos valores devidos). Entretanto, pode ser feita também por arbitramento, quando a quantificação ou individualização da obrigação depender de conhecimento especializado ou científico de um perito, ou por artigos, quando a determinação do valor da condenação depender de alegação e prova de fatos novos.

Nesse momento processual, o juiz oportuniza às partes a apresentação dos cálculos de liquidação23. Caso as partes não manifestem interesse na elaboração da conta, o juiz nomeia um contador para fazê-lo.

Elaborada a conta, o juiz deve abrir às partes, simultaneamente, o prazo de oito dias úteis para impugnação fundamentada ao cálculo de liquidação, na qual deve constar a indicação dos itens e valores objeto da discordância24. O magistrado também deve intimar a União para se manifestar sobre a conta, no prazo de 10 dias úteis25.

Tratando-se de sentença líquida (com valor certo de condenação), a fase de execução do processo se inicia com a citação do executado (explicada no item 3).


2) Sentença de liquidação

Imagem de uma balançaApurados os cálculos de liquidação e resolvidas eventuais impugnações apresentadas pelas partes, o juiz profere a sentença de liquidação, a fim de homologar os cálculos e tornar a condenação líquida (com valores definidos).

Como regra, somente após estar garantida a execução ou estarem penhorados bens do devedor é que a sentença de liquidação poderá ser questionada26. Mas, a partir da entrada em vigor da Reforma Trabalhista, as entidades filantrópicas e seus diretores passaram a poder questionar a sentença de liquidação independentemente de garantia da execução ou penhora de bens27.


3) Citação

Imagem de uma mão com símbolo de dinheiro em cimaHomologada a conta e solicitada a execução, o juiz determina a expedição de mandado de citação para que o executado pague a dívida ou garanta a execução, em até 48 horas, sob pena de penhora (bloqueio de bens e valores)28.

O devedor que não pagar a soma estabelecida na condenação poderá garantir a execução por meio de depósito em juízo da quantia correspondente (atualizada e acrescida das despesas processuais), apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observando a ordem preferencial estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil29.

Medidas judiciais cabíveis: no prazo de cinco dias úteis, o devedor poderá ingressar com embargos à execução30, e, o credor, com impugnação à sentença de liquidação.

Quando a Fazenda Pública (União, Estados e Municípios, suas autarquias e fundação públicas) for a parte executada, terá o prazo de 30 dias úteis para apresentar embargos31. Nesse caso, não há obrigação de garantia da execução, penhora de bens (item 4) e expropriação patrimonial (item 6), pois a execução contra a Fazenda Pública é processada na sistemática das requisições de pequeno valor (RPV) e precatórios32.


4) Penhora e avaliação (bloqueio de bens)

Imagem de uma casa na palma de uma mãoNão havendo pagamento espontâneo ou garantia da execução, o juiz determina a penhora de bens do devedor, em valor suficiente para a quitação da dívida, acrescido de custas, correção monetária e juros de mora (os quais são devidos a partir da data do ajuizamento da ação)33.

A penhora pode ser efetuada eletronicamente, por meio dos sistemas BacenJud (penhora de dinheiro em conta bancária) ou Renajud (penhora de veículos automotores), bem como por oficial de justiça avaliador federal, responsável também pela avaliação dos bens móveis ou imóveis alvos do bloqueio.

Medidas judiciais cabíveis: no prazo de cinco dias úteis contados da data de intimação da penhora, o devedor poderá ingressar com embargos à execução ou penhora, e, o credor, com impugnação à sentença de liquidação34


5) 
Sentença de embargos à execução e de impugnação à sentença de liquidação

Imagem do símbolo de aviso em cima de um papelAs sentenças de embargos à execução, de embargos à penhora e de impugnação à sentença de liquidação são as decisões proferidas pelo juiz após analisar os recursos das partes em relação aos atos da execução35. Os embargos e a impugnação são julgados na mesma sentença36.

Medidas judiciais cabíveis: Da sentença que julga os embargos e a impugnação cabe recurso de agravo de petição ao TRT, no prazo de oito dias úteis37.

Excepcionalmente, dos acórdãos proferidos pelo TRT nos agravos de petição, cabe recurso de revista para o TST, no prazo de oito dias úteis38. Sendo admitido o recurso de revista e julgado pelo TST, ainda há possibilidade de interposição de recurso de embargos no âmbito do próprio TST, no prazo de oito dias úteis39.

As decisões proferidas pelo TST, em última instância, são passíveis de reforma por meio de recurso extraordinário, dirigido ao Supremo Tribunal Federal40.

Se qualquer recurso não for recebido, seu ingresso pode ser reivindicado por meio de agravo de instrumento, no prazo de oito dias úteis, a ser julgado pelo Tribunal responsável por tramitar esse recurso não recebido41.

No caso de omissão, contradição ou obscuridade na sentença proferida pelo juiz ou no acórdão prolatado pelo TRT, TST ou STF, cabem embargos de declaração, no prazo de cinco dias úteis, dirigidos ao juiz ou ao relator que publicou a decisão contra a qual se está recorrendo42.


6) 
Leilão judicial (alienação em hasta pública)

Imagem de um martelo batendoDepois de julgados os recursos da fase de execução, se ainda houver penhora sobre bens móveis ou imóveis, o juiz designará leilão judicial para a arrematação desses bens43. O leilão judicial é realizado por leiloeiro público nomeado pelo juiz, podendo ser promovido de forma eletrônica ou presencial.

arrematação é o ato processual pelo qual se faz a transferência coercitiva dos bens penhorados do devedor para um terceiro, o arrematante. É formalizada pelo auto de arrematação, antes do qual é oportunizada, ao credor, a adjudicação dos bens, e, ao devedor, a remição de sua dívida.

adjudicação é o ato processual pelo qual o credor recebe o bem penhorado como forma de pagamento. Se o valor do bem for superior ao crédito, ele deverá depositar em juízo o valor da diferença44.

remição é o ato processual pelo qual o devedor paga o valor integral e atualizado da condenação, acrescido de juros, custas e honorários advocatícios, para os seus bens penhorados serem liberados45.

No leilão judicial, os bens penhorados são vendidos ao terceiro que der o maior lance, mas o credor tem preferência para a adjudicação em igualdade de condições, ou seja, pelo maior preço ofertado46. O dinheiro arrecadado com a arrematação é depositado em uma conta bancária, colocada à disposição do juízo.


7) Satisfação do crédito do exequente (credor)

Imagem de uma nota de dinheiroA satisfação do crédito exequendo (reconhecido na reclamação trabalhista) poderá se dar das seguintes formas:

    a) pela adjudicação dos bens penhorados, quando exercida tal faculdade pelo exequente, conforme explicitado no item 06;

    b) pela liberação ao exequente, por meio de alvará judicial, da penhora em dinheiro tornada subsistente após o julgamento dos recursos interpostos na fase de execução;

    c) pela liberação ao exequente, por meio de alvará judicial, dos valores depositados pelo executado em conta bancária vinculada ao juízo em garantia da execução ou como pressuposto para a interposição de recurso (depósito recursal – §§ 1º a 9º do artigo 899 da CLT);

    d) pela liberação ao exequente, por meio de alvará judicial, do dinheiro depositado pelo arrematante em conta bancária vinculada ao juízo em razão da aquisição, em hasta púbica (leilão), dos bens penhorados;

    e) pela liberação ao exequente, por meio de alvará judicial, do dinheiro disponibilizado pela Fazenda Pública para pagamento de requisições de pequeno valor (RPV) ou precatórios.

O alvará judicial consiste em documento assinado pelo Juiz do Trabalho que autoriza o exequente e/ou seu procurador (advogado) a sacar os valores depositados em conta bancária judicial vinculada ao processo.


8) Arquivamento

Pasta com seta apontando para dentro delaCom o pagamento integral da dívida, encerra-se a execução e os autos são arquivados definitivamente.

Na hipótese de serem esgotadas as tentativas para encontrar bens do devedor suficientes para pagar o crédito, o juiz poderá determinar o arquivamento provisório do processo (quando os autos são arquivados com dívida). Até que seja declarada a prescrição intercorrente47, o credor poderá solicitar o desarquivamento do processo, mediante a indicação de bens do executado ou de medidas viáveis para o prosseguimento da execução. O prazo da prescrição intercorrente (2 anos) começa a ser contado quando o credor deixa de cumprir uma determinação judicial.

III – Solução consensual de disputas durante a tramitação de um processo contencioso

conciliação é um princípio do processo do Trabalho, devendo ser estimulada pelo juiz durante as audiências (oportunidade em que o magistrado tem contato direto com os litigantes) e podendo ser realizada pelas partes a qualquer momento48.

Para estimular a conciliação como forma de solução de conflitos, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) editou norma49 determinando a criação, por cada TRT, de um Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (Nupemec-JT) e de Centro(s) Judiciário(s) de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (Cejuscs-JT).

As sessões e audiências de conciliação e mediação realizadas nos Cejuscs-JTA (tanto do primeiro grau quanto do segundo grau) são conduzidas por magistrados, além de servidores conciliadores cuja atuação é supervisionada por magistrado, que estará presente no local e disponível às partes e aos advogados.

As audiências de conciliação ou mediação nos Cejuscs-JT de primeiro grau são realizadas por meio de requerimento formulado por qualquer uma das partes ou por indicação feita pela unidade judiciária vinculada ao Cejusc-JT. No Interior do Estado, há unidades de Cejuscs-JT em Caxias do Sul, Passo Fundo, Pelotas e Santa Maria. Além dos processos de Porto Alegre, o Cejusc-JT de primeiro grau da Capital é responsável pelas conciliações nas ações que tramitam em todas as demais sedes do Interior não mencionadas acima, o que é possível inclusive por meio de videoconferência.

A realização de sessões de conciliação ou mediação nos Cejuscs-JT de segundo grau pode ser solicitada por qualquer uma das partes, mediante petição dirigida ao relator, ou pode ser provocada pelo próprio relator do processo.

Dessa forma, além dos momentos específicos de tentativa conciliatória durante as audiências, a Justiça do Trabalho da 4ª Região conta com uma estrutura especializada na solução consensual de disputas, a qual pode ser acionada por requerimento de uma ou ambas as partes, em qualquer fase do processo, ou provocada pelo magistrado vinculado à ação.

Fonte: Secretaria de Comunicação Social, Assessoria Jurídica da Presidência

Última atualização: 06/03/2024 15:09

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