O recente julgamento do ex-presidente Jair Bolsonaro pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no caso da suposta “trama golpista” pós-eleições de 2022, suscitou intensos debates sobre sua correção jurídica e motivação política. A análise técnico-jurídica do voto divergente do ministro Luiz Fux revela uma série de vícios processuais que comprometem a legitimidade do julgamento e alimentam a percepção de que houve desvio político. Este artigo examina, com base nos argumentos de Fux, como o processo foi conduzido em aparente afronta a garantias fundamentais do ordenamento – em especial o princípio do juiz natural, as regras da prerrogativa de foro e a própria competência constitucional do STF. Ao final, discute-se o dever constitucional do Senado Federal de atuar para restaurar o equilíbrio entre os Poderes, coibindo eventuais excessos do Judiciário e resgatando os fundamentos do Estado Democrático de Direito.
Violação do Princípio do Juiz Natural
O princípio do juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII, CF) assegura que ninguém seja julgado por tribunal ou juiz de exceção, exigindo a prévia determinação legal do órgão julgador competente de forma impessoal e genérica. Nas palavras de José Carlos Barbosa Moreira, “qualquer litígio deve ser levado ao órgão previamente indicado pela lei, de acordo com regras genéricas e abstratas. Ninguém pode ver submetido o seu litígio, por motivos pessoais, singulares, especificamente relacionados com aquele caso, a um órgão diverso do previsto no ordenamento para as hipóteses do gênero”[1]. Em síntese, as regras de competência não podem ser manipuladas casuisticamente para alcançar determinado resultado; devem valer igualmente para todos os casos semelhantes, sob pena de se configurar um julgamento de exceção.
No voto em questão, o ministro Luiz Fux enfatizou exatamente essa garantia básica. Segundo Fux, a garantia do juiz natural é essencial para assegurar a imparcialidade e a independência dos magistrados, impedindo designações feitas por conveniências casuísticas[2]. Ou seja, não se pode escolher ou alterar o foro julgador de acordo com a pessoa ou caso concreto, sob risco de ferir a neutralidade do juízo. No caso de Bolsonaro, porém, a manutenção forçada do processo no âmbito do STF – apesar de indicativos de incompetência – levanta suspeitas de violação desse princípio. O próprio Fux alertou que flexibilizar o desenho constitucional de competência pode levar à “banalização da competência” e mesmo à criação de um “tribunal de exceção”, exatamente o mal que o constituinte quis evitar[3]. Em outras palavras, ignorar as regras ordinárias de competência para julgar um caso de grande repercussão política gera o indesejado efeito de singularizar o réu (ex-presidente da República) com um tratamento processual diferenciado, fora dos parâmetros gerais da lei, o que ofende o postulado do juiz natural e abala a confiança na justiça.
Prerrogativa de Foro e Mudança Jurisprudencial
Um dos pontos centrais do voto de Fux foi demonstrar que o STF, ao julgar Bolsonaro, alterou recentemente o entendimento sobre prerrogativa de foro de forma questionável e retrospectiva, apenas para viabilizar sua competência no caso. Pela regra geral consolidada na jurisprudência desde o fim da Súmula 394 do STF (cancelada em 1999) e, posteriormente, pela decisão na QO da AP 937/2018, autoridades que deixam o cargo público perdem a prerrogativa de foro para fatos relacionados àquele cargo[4][5]. Em 2018, o Plenário do STF fixou tese clara: o foro privilegiado “aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas”, de modo que a cessação do cargo antes do fim da instrução processual implica remessa do processo à primeira instância[6][5]. Esse entendimento restritivo – fundamentado no princípio republicano de que prerrogativa de foro é exceção para proteger a função pública, e não um privilégio pessoal – prevaleceu à época dos fatos imputados no caso de Bolsonaro[5].
Com efeito, os fatos investigados ocorreram entre 2021 e 2023, período no qual a jurisprudência do Supremo era pacífica em determinar que, “uma vez cessado o cargo a prerrogativa de foro deixaria de existir”, como ressaltou Fux[7]. Bolsonaro encerrou seu mandato presidencial em 31/12/2022 e os demais acusados também já não ocupavam cargos com foro quando a denúncia foi apresentada. Assim, pela jurisprudência então vigente, não havia fundamento legal para manter o julgamento no STF, devendo o caso tramitar na Justiça comum de primeira instância[8]. Essa regra confere concretude ao juiz natural, pois evita que se mantenham em tribunais superiores réus sem cargo apenas por conveniência processual.
Ocorre que, em março de 2025, poucos meses antes do julgamento da “trama golpista”, o STF promoveu uma mudança abrupta de entendimento. No julgamento da QO no Inq. 4.787, por maioria apertada e com a divergência de Fux, o Pleno decidiu que a prerrogativa de foro para crimes cometidos no cargo subsiste mesmo após o agente deixar o cargo, ainda que a investigação ou ação penal se inicie somente depois da saída[9]. Em outras palavras, reviu-se a orientação para permitir a chamada perpetuatio jurisdictionis no foro especial, mantendo no STF casos de ex-autoridades por atos do período do cargo. Esse giro jurisprudencial, nas palavras do senador Sergio Moro, soou como “uma alteração de ocasião” voltada a assegurar a competência do Supremo especificamente para julgar Bolsonaro[4]. O ministro Fux compartilhou preocupação similar, apontando que a aplicação retroativa dessa tese mais recente – definida anos após a ocorrência dos fatos – “gera questionamentos sobre casuísmo e ofende o princípio do juiz natural e da segurança jurídica”[10]. Em suma, a regra foi mudada em cima da hora e aplicada ao caso Bolsonaro, contrariando a expectativa legítima fundada no entendimento anterior e comprometendo a segurança jurídica. Tal expediente reforça a percepção de um julgamento de exceção: as normas do jogo teriam sido ajustadas para alcançar um determinado réu, evidenciando possível motivação política subjacente.
Incompetência Absoluta do STF e Nulidades Processuais
Diante da perda do cargo pelos acusados e da interpretação tradicional do foro privilegiado, Luiz Fux concluiu que o STF não detinha competência para julgar o ex-presidente Bolsonaro e seus aliados nesse caso. Trata-se de hipótese de incompetência absoluta, referente à matéria funcional, que não admite prorrogação nem convalidação. O próprio Direito Processual ensina que competência dessa natureza decorre de norma de ordem pública e não pode ser modificada nem pela vontade das partes, sob pena de nulidade absoluta[11]. A lição de Fernando Capez é precisa: a competência absoluta não se prorroga, e sua inobservância implica vício insanável[11]. Na mesma linha, a doutrina reconhece que, sem juiz competente, o processo sequer chega a existir validamente no mundo jurídico, configurando um mero “simulacro de processo” ou “não-processo”[12].
Ao proferir seu voto, Fux fez questão de enfatizar essa consequência. Ele reconheceu a incompetência absoluta do Supremo para processar a denúncia oferecida pela PGR contra Bolsonaro e os demais réus e, por conseguinte, declarou a nulidade de todos os atos decisórios já praticados no processo[13]. Nas palavras do ministro: “Concluo, assim, pela incompetência absoluta do Supremo Tribunal Federal para o julgamento deste processo, na medida em que os denunciados já haviam perdido os seus cargos. E, como é sabido, em virtude da incompetência absoluta, impõe-se a nulidade de todos os atos decisórios praticados”[14]. Essa afirmação cristalina traduz o entendimento de que um julgamento feito por órgão absolutamente incompetente fere de morte o processo – nada do que foi decidido pelo STF nessa ação penal teria validade jurídica, dado o vício desde a origem.
Importa frisar que o próprio STF, em diversas ocasiões, já anulou processos inteiros por questões de competência, mesmo quando se tratava de incompetência relativa[15]. Isso torna ainda mais grave, conforme pontuou Fux, a insistência em prosseguir um feito marcado por incompetência absoluta, um vício que contamina irremediavelmente o processo desde o início. No caso em análise, a solução técnica correta, segundo o voto divergente, seria remeter os autos à primeira instância competente e reiniciar o procedimento sob um juiz natural, sob pena de manter de pé um julgamento nulo e injusto.
Além da questão do foro e da competência funcional, Fux apontou outros vícios processuais que corroboram a nulidade do feito e o caráter atípico (e possivelmente político) do julgamento. Um exemplo notável foi o cerceamento de defesa decorrente do volume e da forma de disponibilização das provas digitais. Foram reunidos aproximadamente 70 terabytes de dados no inquérito, equivalente a bilhões de páginas de documentos, mas esse material foi fornecido às defesas de maneira tardia e desorganizada, às vésperas das audiências[16][17]. Tal “tsunami de informações” – como qualificou Fux – impossibilitou a análise integral pelo tempo exíguo, comprometendo gravemente o exercício do contraditório e da ampla defesa[18][17]. O ministro observou que até mesmo ele, ao preparar seu voto, enfrentou dificuldades para navegar no acervo de provas fornecido em cima da hora[19]. Essa falha procedimental grave reforça a percepção de atropelo de garantias básicas no afã de julgar e punir rapidamente os envolvidos. Some-se a isso a anômala condução do julgamento na 1ª Turma do STF (órgão fracionário de cinco ministros) quando, pelas regras internas, casos envolvendo ex-presidente da República – ainda que sem foro por não ocupar cargo – deveriam ser apreciados pelo Plenário completo da Corte (art. 5º do RISTF)[20][21]. Fux criticou duramente essa escolha procedimental, afirmando que rebaixar a competência do Pleno para uma Turma “silencia vozes de ministros” que poderiam se manifestar[21], isto é, impede que a decisão conte com a participação de todos os membros da Corte, o que seria especialmente importante em caso de tamanha relevância político-institucional.
O conjunto desses vícios – juiz de exceção (foro inadequado), mudança jurisprudencial casuística, incompetência absoluta, atropelo ao direito de defesa e julgamento por órgão fracionário em lugar do pleno – compõe um quadro alarmante de desrespeito às garantias processuais. Tais circunstâncias excepcionais permitem sustentar, como faz o voto de Fux, que o julgamento de Jair Bolsonaro pelo STF mostrou-se eivado de nulidades e marcado por uma condução atípica, em provável desvio das finalidades estritamente jurídicas.
Conclusão
A análise do caso Jair Bolsonaro à luz do voto do ministro Luiz Fux evidencia que o julgamento no STF foi permeado por vícios processuais graves e afastou-se dos cânones da imparcialidade e da legalidade estrita, como se exigiria de qualquer julgamento criminal. Os pilares do devido processo – juiz natural, competência predeterminada, direito de defesa e segurança jurídica – foram significativamente abalados. Essa desconformidade sugere que a motivação do julgamento extrapolou a esfera técnico-jurídica, ganhando contornos de decisão política. Afinal, por que alterar regras consolidadas e relativizar garantias justamente para este caso? A resposta que muitos observadores inferem é preocupante: tratou-se de um julgamento de exceção, orientado pela conveniência de punir exemplarmente um antagonista político, mesmo ao custo de precedentes temerários. Não por outro motivo Fux fez questão de recordar que o STF existe para guardar a Constituição e não para realizar juízos políticos, devendo atuar com objetividade e rigor técnico[22]. Quando um tribunal se afasta desses parâmetros, abre margem para acusações de lawfare e abuso de poder, minando sua própria autoridade moral.
Diante desse cenário, impõe-se refletir sobre o papel do Senado Federal na contenção de eventuais excessos do Poder Judiciário. No sistema de freios e contrapesos desenhado pela Constituição, o Senado exerce fundamental função de controle político-jurídico: a ele compete, por exemplo, processar e julgar ministros do STF por crimes de responsabilidade (CF, art. 52, II). Em última instância, aplicar o sistema de freios e contrapesos significa conter os abusos de um poder para manter o equilíbrio entre todos[23]. Se ministros do Supremo incorrem em arroubos autoritários ou decisões que afrontam as bases do Estado de Direito – como a garantia do juiz natural e a separação de Poderes –, cabe ao Senado agir em defesa da ordem constitucional. Este dever institucional não é opção política, mas sim parte do desenho republicano: somente a atuação vigilante e responsável dos senadores pode restaurar a harmonia e a independência entre os Poderes, impedindo a concentração indevida de poder e corrigindo rumos quando necessários.
No caso concreto, o Senado Federal deve avaliar com seriedade as repercussões do julgamento do ex-presidente Bolsonaro. Mais do que a situação de um indivíduo, está em jogo a preservação dos fundamentos do Estado Democrático de Direito. A pacificação nacional e a estabilidade das instituições demandam que nenhum Poder exorbite de suas competências ou atropele garantias fundamentais – nem mesmo sob pretextos de crise ou clamor popular. Assim, é dever do Senado, como representante da federação e guardião da legalidade no âmbito político, utilizar os instrumentos ao seu dispor para reestabelecer o equilíbrio entre os Poderes e assegurar que decisões judiciais de caráter eminentemente político não se tornem precedentes perniciosos. Somente com cada Poder limitado aos ditames da Constituição – e sujeito ao escrutínio dos demais – é que se pode resgatar a plena vigência do Estado de Direito e a confiança da sociedade na justiça. Em suma, o voto do ministro Fux acendeu um alerta: quando um julgamento se afasta da técnica jurídica e envereda pela via política, cabe às instituições, notadamente ao Senado, intervir para restaurar a ordem constitucional, reafirmando que nenhum fim (por mais meritório que pareça) justifica os meios que corroam as bases da democracia e das liberdades.
Referências: Voto do Min. Luiz Fux na AP 2.668 (STF, 2025); CF/1988, art. 5º, XXXVII, LIII e art. 52, II; Súmula 394/STF (cancelada); QO na AP 937/2018 (STF); QO no Inq 4.787/2025 (STF); Barbosa Moreira, Aspectos processuais civis na nova Constituição (1989); Capez, Curso de Processo Penal, 31ª ed.; Danielle Souza de Andrade, RBCC vol. 68/2007; Jornal Migalhas (10/9/2025); Jovem Pan News (10/9/2025); Agência Senado (10/9/2025).




