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Direito Imobiliário

TJBA condena imobiliária a indenizar casal por rescisão unilateral e sem aviso prévio

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia determinou que uma incorporadora indenize casal em R$ 10 mil por rescindir unilateralmente contrato de compra de imóvel, além de devolver valores pagos com correção.

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) decidiu, por unanimidade, que uma incorporadora imobiliária deve indenizar em R$ 10 mil um casal que teve seu contrato de compra de imóvel rescindido unilateralmente e sem aviso prévio. Além da indenização, a empresa foi condenada a devolver os valores investidos pelo casal, acrescidos de juros e correção monetária.

O caso chegou ao TJBA após a incorporadora recorrer de sentença da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador. A empresa alegou que a rescisão contratual foi legal, fundamentada na inadimplência do casal, reivindicou o direito de reter as parcelas já pagas e negou a existência de dano moral.

O relator do recurso, Desembargador Alberto Raimundo Gomes dos Santos, reconheceu que houve atraso no pagamento em razão de problemas de saúde enfrentados por um dos autores. Contudo, destacou que o casal comunicou a imobiliária sobre as dificuldades e regularizou a dívida logo após a notificação da rescisão.

O magistrado ressaltou que, mesmo havendo previsão contratual para rescisão, esta exige notificação prévia que permita o pagamento da dívida, observando que notificações que apenas comunicam a rescisão já consumada, sem prazo para quitação, são consideradas inválidas pela jurisprudência.

A 3ª Câmara Cível entendeu que o dano moral decorre da conduta ilícita da incorporadora, que impediu a continuidade do negócio ao vender o imóvel a terceiros, retirando do casal a oportunidade de preservar o contrato. Assim, a indenização não se baseia no atraso das parcelas, mas na supressão injustificada do direito dos compradores.

Essa decisão reforça a necessidade de observância dos procedimentos legais para rescisão contratual, especialmente o dever de notificação clara e tempestiva, e reconhece a possibilidade de reparação por danos morais quando a parte prejudicada é privada de forma indevida do objeto contratual.

Fonte: Tribunal de Justiça da Bahia — Notícias

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