A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a possibilidade de análise de um recurso ordinário interposto por uma empresa, mesmo com a procuração do advogado sendo juntada aos autos algumas horas após o protocolo do recurso. No caso, a empresa DB S.A. Comércio de Móveis e Eletrodomésticos apresentou o recurso às 15h09, enquanto a procuração foi anexada ao processo eletrônico às 16h03 do mesmo dia.
O empregado alegou que o recurso deveria ser considerado inválido por ausência da procuração no momento da interposição, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) rejeitou essa argumentação, decisão que foi confirmada pelo TST. A relatora, ministra Liana Chaib, destacou que o processo do trabalho é pautado pelo princípio da simplicidade, que permite flexibilizar formalidades para garantir o acesso à Justiça.
A ministra ressaltou ainda a primazia do mérito e os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, duração razoável do processo, contraditório e ampla defesa. Segundo ela, impedir a análise do recurso apenas pela juntada tardia da procuração, mas ainda no mesmo dia, seria dar um peso excessivo a uma formalidade, o que contraria o espírito do processo trabalhista.
A decisão reforça que, em situações onde a procuração é apresentada pouco tempo após o recurso, deve prevalecer a intenção de recorrer sobre a rigidez formal, desde que não haja prejuízo às partes. O entendimento afasta a aplicação estrita da Súmula 383 do TST, que veda recurso assinado por advogado sem procuração juntada até o momento da interposição, salvo mandato tácito.
Esse posicionamento contribui para a efetividade do processo do trabalho, evitando nulidades formais que possam atrasar ou impedir a análise do mérito das demandas, em especial quando a procuração é apresentada no mesmo dia do recurso, ainda que posteriormente a ele.
Processo relacionado: RR-314-83.2022.5.12.0011 (TST).

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