A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou a nulidade dos contratos de aprendizagem e de estágio firmados pela Tobras Distribuidora de Combustíveis Ltda. com uma jovem, reconhecendo um vínculo empregatício único e contínuo durante todo o período de contratação. A trabalhadora foi inicialmente contratada como aprendiz por um ano e, em seguida, como estagiária por mais um ano, porém, segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1), nenhuma das modalidades cumpriu sua finalidade educativa prevista em lei.
Durante o período, a jovem atuou na área administrativa como assistente e analista, funções típicas de empregado comum, e não desenvolveu atividades que contribuíssem para sua formação acadêmica ou profissional, requisito essencial para contratos de estágio e aprendizagem. No contrato de estágio, não houve acompanhamento, supervisão ou avaliação pela instituição de ensino, contrariando a Lei do Estágio (Lei 11.788/2008). No contrato de aprendizagem, a jornada ultrapassou o limite legal de seis horas diárias, com horas extras, e faltou programa de treinamento estruturado e acompanhamento pedagógico, descaracterizando o caráter educativo previsto para essa modalidade.
A empresa recorreu ao TST alegando que os contratos atendiam aos requisitos legais e questionou a credibilidade das provas e testemunhas, bem como a matrícula da trabalhadora no curso superior. No entanto, o relator do caso, ministro Hugo Scheuermann, destacou que o Tribunal Regional analisou as provas e constatou irregularidades que descaracterizam as modalidades contratuais. O TST não reexaminou os fatos nem as provas, mantendo a decisão que reconheceu o vínculo empregatício único durante todo o período.
Essa decisão reforça a jurisprudência do TST no sentido de que a fraude na utilização de contratos de aprendizagem e estágio, quando desvirtuados de sua finalidade educativa, pode ensejar o reconhecimento do vínculo de emprego, garantindo os direitos trabalhistas correspondentes. Cabe recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

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